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Sobre a invalidade do negócio jurídico, pode-se afirmar que:
A nulidade produz efeito ex tunc, isto é, não retroage. Ainda, a alegação de nulidade não possui prazo, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz, pelo Ministério Público ou pelas partes.
A anulabilidade atinge majoritariamente interesse das partes, produzindo efeito ex nunc.
A alegação de nulidade pode ser feita pela própria parte, desde que dentro do prazo decadencial de quatro anos para vício ou incapacidade e dois anos para hipóteses de omissão da lei.
A falta do preenchimento de qualquer um de seus requisitos, tornará o negócio jurídico invalido, sendo que a lei estabelece três espécies de invalidade: anulabilidade, nulidade e revogação.
A nulidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, podendo, todavia, ocorrer conversão substancial.