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A obrigação de indenizar decorre do sistema de responsabilidade civil. Nesse sentido, diante da responsabilidade por um dano, é INCORRETO afirmar que:
Em qualquer hipótese, quando alguém ressarcir o dano causado por outrem, pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.
A indenização mede-se pela extensão do dano, mas, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la equitativamente.
O nexo de causalidade tem uma dupla função, funcionando como fator de imputação de responsabilidade e como um mecanismo de quantificação da extensão do dano;
Para a reparação dos danos submetida ao regime de responsabilidade subjetiva, é necessário que o autor da ofensa incida num erro de conduta, isto é, que ele não observe um arquétipo de conduta que deveria ser adotado para a situação concreta.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, operou-se uma radical mudança do sistema de responsabilidade, que passou a ser dualista, convivendo simultaneamente uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva e uma cláusula geral de responsabilidade objetiva.