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Consta da ementa de julgamento no Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1642135 SP 2016/0316119-9) o seguinte teor: “O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. [...]”. Firmada tese sobre o assunto, a pretensão de reparação civil em face da Fazenda Pública prescreve em
5 (cinco) anos.
3 (três) anos.
2 (dois) anos.
10 (dez) anos.