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O denominado testamento vital

O denominado testamento vital


A

é vitalício e, assim, não comporta revogação e nem rompimento.


B

dispõe precipuamente sobre questões patrimoniais do testador para após a sua morte.


C

é previsto no nosso Código Civil como sendo uma das espécies dos testamentos especiais.


D

é tido como uma espécie de diretiva antecipada de vontade.


E

é vitalício e, assim, não comporta revogação, mas admite rompimento.