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Em relação à nulidade e à anulabilidade dos negócios jurídicos:
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, beneficiando exclusivamente aos que a alegarem, salvo os casos de solidariedade ou indivisibilidade.
O negócio nulo pode ser confirmado ou ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.
É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação e simulação, além de outros casos previstos expressamente em lei.
Pode-se reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou-se a um incapaz, desde que se reclame diretamente a seu representante legal.
Para eximir-se de uma obrigação contraída irregularmente, basta ao menor entre dezesseis e dezoito anos invocar a sua idade, em qualquer situação ou circunstância, o que o isentará de responsabilidade.