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O Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406 de 2002, define que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Nesse sentido, a Luz do Código Civil Brasileiro pode-se afirmar que, a pessoa natural que tiver diversas residências, em que viva de forma alternada, considerar-se-á seu domicílio:
A residência que tenha posse a mais tempo.
A residência que, atualmente, passe a maior parte do tempo.
A residência que tenha a propriedade a mais tempo.
Qualquer uma das residências.