A fiança


A

não exige, para ser prestada, vênia conjugal no caso de regime de comunhão parcial de bens.


B

pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor.


C

não pode ser prestada em obrigação nula, nem mesmo se a nulidade for resultante apenas da incapacidade pessoal do devedor.


D

não desobriga o fiador solidário caso o credor tenha aceitado amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar pelo pagamento da dívida, mesmo se o bem for perdido pelo credor posteriormente por evicção.