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Em relação à capacidade civil, considerando os termos expressos da legislação vigente sobre o tema,
havendo laudo médico que ateste a incapacidade da pessoa com deficiência reger-se para os atos da vida civil e formular seus juízos de forma autônoma, deverá ser designado a ela um tutor, que a representará em todos os assuntos que a afetem.
a pessoa com deficiência intelectual sem discernimento para a prática dos atos da vida civil deixou, a partir da Lei Brasileira de Inclusão, a condição de absolutamente incapaz, passando à categoria de relativamente incapaz.
a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para fins de casamento, união estável, planejamento familiar e guarda dos filhos.
em nenhuma hipótese a pessoa com deficiência será submetida à curatela, cabendo, em relação aos assuntos de natureza patrimonial e negocial, a tomada de decisão apoiada.
a pessoa com deficiência, a partir da Lei Brasileira de Inclusão, teve reconhecido seu direito de manifestar sua opinião e tê-la levada em consideração em todos os assuntos que a afetem, cabendo a decisão final, contudo, ao seu representante legal ou ao Judiciário no caso de divergência.