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Gilson e Roberto aceitaram ser fiadores de sua irmã caçula Walquíria, nos termos exigidos para fins e locação de imóvel residencial de propriedade de Constância, na cidade de Oriximiná/PA, apesar de ambos serem domiciliados em Altamira/PA. Naquele ato, ambos renunciaram aos benefícios da divisão e de ordem. Ocorre que cinco meses após o início do contrato de locação, cujo prazo era de 12 meses, Walquíria perdeu o emprego e precisou voltar para a casa dos pais em Altamira/PA. Considerando-se que o valor mensal dos aluguéis era R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e que o débito principal perfaz R$4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), sem os acréscimos de multa e juros,
presume-se que cada um dos irmãos fica responsável por R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais) com a multa e os juros relativos a esse valor.
se Constância retardar a execução de Walquíria e esta cair em insolvência, após invocado o benefício de excussão, seus fiadores ficarão exonerados.
se a credora aceitar receber objeto diverso de Walquíra em pagamento, os fiadores solidários continuam responsáveis pela obrigação em caso de evicção de referido objeto.
como Gilson e Roberto não se reservaram o benefício da divisão, ambos tornaram-se solidários, respondendo pela totalidade do débito a Constância em face do inadimplemento de Walquíria.
qualquer dos irmãos que for executado judicialmente por Constância pode exigir que sejam executados primeiro os bens de Walquíria, desde que os indiquem para fins de penhora.