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O servidor público estadual José requereu promoção a que tem direito, no dia em que implementados todos os requisitos para obtê-la, ou seja, 16/3/2015. Iniciado o procedimento administrativo, o pedido só foi indeferido em 16/3/2019, e, nessa data, José promoveu protesto judicial interruptivo da prescrição. A prescrição da pretensão de José, considerando-se, hipoteticamente, que todas as datas referidas são dias úteis,
ocorreu em 16/3/2020, quando se implementou o prazo quinquenal, contado da aquisição do direito.
ocorreu em 16/9/2021, porque a interrupção da prescrição só pode dar-se uma vez, recomeçando o prazo pela metade.
ocorrerá em 16/3/2024.
ocorreu em 16/9/2017, tendo em vista o recomeço do prazo, pela metade, a partir do pedido administrativo, independentemente do término de sua análise após aquela data.
ocorrerá em 16/3/2025, porque, após a vigência do Código Civil de 2002, ficaram derrogados os prazos especiais de prescrição, prevalecendo, à falta de disposição nele em sentido contrário, o prazo decenal.