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A atual jurisprudência e o código civil estabelecem que o ofensor deverá indenizar, em caso de
injúria, a reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Caso não seja possível provar prejuízo moral, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
homicídio, a prestação de alimentos, levando-se em conta o salário da vítima no momento de sua morte.
esbulho, apenas o valor das suas deteriorações.
ofensa à saúde, as despesas do tratamento e dos lucros cessantes pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
defeito pelo qual a vítima não possa exercer sua profissão, pensão que será arbitrada, a pedido da vítima, e paga de uma vez só, salvo impossibilidade econômica devedor, hipótese na qual o juiz poderá fixar outra forma de pagamento para atender às peculiaridades do caso.