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A respeito da prescrição, pode ser afirmado que:
não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
é anulável a renúncia à decadência fixada em lei
suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível
prescreve em 2 (dois) anos pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa