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Em 2015, José ajuizou processo contra a administração pública utilizando os serviços de advocacia da sua entidade sindical. Em 2020, José foi atendido na sede sindical por um novo advogado que o orientou a assinar uma nova procuração, pois o advogado anterior havia sido demitido. Passados alguns meses, José descobriu que o advogado que o atendeu fez o saque da indenização sem lhe entregar a sua parte. Nessa situação:
Apenas o advogado é objetivamente responsável pelos danos causados.
A entidade sindical é subsidiariamente responsável pelo ressarcimento de José.
A entidade sindical e o advogado são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento de José e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Apenas a entidade sindical tem responsabilidade subjetiva em reparar os danos sofridos por José.
A entidade sindical não é juridicamente responsável porque houve rompimento do nexo causal por fato de terceiro.


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