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A respeito da ausência e sua disciplina pelo Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de um ano antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos descendentes ou aos pais, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Decorrido dois anos da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa, mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta setenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.