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O comodato
pressupõe que o comodatário, se constituído em mora, além de por ela responder, pague, até restituir a coisa emprestada, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto.
implica a possibilidade de o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
só pode ser exercido por um comodatário por vez, não sendo possível o comodato por duas ou mais pessoas simultaneamente, dado seu caráter de empréstimo gratuito.
necessita sempre ter prazo convencional; não o tendo, o uso ou gozo da coisa emprestada poderá ser suspenso de imediato pelo comodante.