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Renato, nascido em 20/2/1985, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança em desfavor de Mariana e de Juliana, filhas herdeiras de Manoel, indicado como suposto pai biológico do autor. Na petição inicial, protocolada em 15/12/2022, Renato demonstrou que, no dia 5/2/2010, ocorreu o falecimento de Manoel e informou que, apenas posteriormente, optou por tomar medida jurídica para que houvesse o reconhecimento da paternidade e a restituição de herança.
Nessa situação hipotética, a pretensão de Renato referente à petição de herança
não está prescrita, porque ainda não se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.
pode ser exercida, por ser imprescritível.
somente pode ser apresentada após a prolação de julgamento definitivo em investigação de paternidade, em cuja data se inicia a contagem do prazo prescricional para petição de herança.
somente pode ser apresentada após a prolação de decisão de procedência em investigação de paternidade, em cuja data se inicia a contagem do prazo prescricional para petição de herança.
está prescrita, porque já se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.


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