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Relativamente às regras contratuais previstas no Código Civil brasileiro vigente, é CORRETO afirmar:
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo não pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Os contratos civis e empresariais não se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Tanto a cláusula resolutiva expressa, quanto a tácita operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.