De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o contrato de mútuo feneratício envolvendo instituições bancárias:
O reconhecimento da abusividade de encargos (essenciais ou acessórios) não descaracteriza a mora do mutuário.
É vedada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a cobrança de juros (remuneratórios ou moratórios) e de multa contratual.
É nula a cláusula autorizativa que permite ao banco mutuante a retenção total ou parcial dos salários, vencimentos e/ou proventos do mutuário para satisfação da dívida.
A propositura da ação revisional descaracteriza a mora do mutuário, sendo vedado, entretanto, ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.
Comprovada a ocorrência de cláusulas abusivas, a repetição do indébito deverá considerar os mesmos índices utilizados pela instituição mutuante para cálculo da dívida do mutuário.