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A empresa X contratou a construção de uma ponte com a empreiteira Y. Sucede que, na semana anterior à comemoração do quinto aniversário da entrega da ponte, relatório de fiscalização constata, na estrutura, diversas fissuras que comprometem sobremaneira sua solidez.
A empresa X, então, ingressa com ação indenizatória por perdas e danos dois meses depois. A sociedade empresária Y suscita prejudicial de prescrição. O processo tem curso regular, as partes dispensam provas e pedem o julgamento antecipado.
Nesse caso, o juiz deverá:
reconhecer a prescrição do fundo de direito, considerando o prazo trienal que rege as pretensões relativas à responsabilidade contratual;
rejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar improcedentes os pedidos, porque, no caso, era essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva do empreiteiro, regra no regime cível, a cargo da empresa X, que dispensou provas;
reconhecer a prescrição do fundo de direito, por aplicação do prazo quinquenal previsto pelo Código Civil para a responsabilização do empreiteiro por vícios de construção que afetem a solidez da edificação;
rejeitar a prejudicial, aplicando ao caso a prescrição decenal geral do Código Civil, e julgar procedentes os pedidos, porque, no caso, a demanda foi ajuizada no prazo de garantia, durante o qual cumpre ao empreiteiro demonstrar que não tem responsabilidade pelo vício;
rejeitar a prejudicial, porque o prazo de cinco anos de responsabilidade pelo contrato de empreitada surge a partir do aparecimento do vício, e julgar improcedentes os pedidos, porque, no caso, era essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva do empreiteiro, regra no regime cível, a cargo da empresa X, que dispensou provas.