Cândhido e Torsila celebram contrato preliminar que seria concluído, com a transferência dos bens e direitos envolvidos, assim que fosse do interesse da credora.
Vinte anos depois, antes de Torsila manifestar interesse em levar a efeito o objeto do contrato, sobrevém alteração legislativa a torná-lo ilícito.
Nesse caso, é correto afirmar que:
a condição estipulada (assim que fosse do interesse da credora), por ser meramente potestativa, é ilícita e se considera, por isso mesmo, não escrita;
a condição estipulada (assim que fosse do interesse da credora), por ser puramente potestativa, é ilícita e se considera, por isso mesmo, não escrita;
diante da superveniente ilicitude do objeto, o contrato fica resolvido e as partes devem ser repostas ao status quo ante;
consumou-se o prazo decadencial para exercício do direito potestativo de concluir a transferência de bens e direitos envolvidos, cuja fluência não se suspende ou interrompe pelas demais causas que afetam a prescrição, notadamente a pendência de condição suspensiva;
a lei não poderia retroagir para atingir o objeto de contrato subordinado à condição suspensiva, mesmo que não se reconheça às partes direito adquirido, mas meramente expectativo.