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Lacerda falece aos 22/10/2022. Deixa três filhos, uma ainda na barriga de sua companheira.
Nascida a temporã Cláudia, aos 22/12/2022, vem a requerer, no inventário dos bens deixados por seu pai, que seus irmãos tragam à colação um imóvel doado um ano antes da morte e, a par disto, o valor correspondente ao uso e à ocupação de outra propriedade onde viviam gratuitamente seus irmãos.
Argumenta, para tanto, que a doação de um imóvel e o comodato de outro representam adiantamento de legítima.
Nesse caso, é correto afirmar que Cláudia:
que não era nascida ao tempo do óbito, não tem sequer capacidade sucessória e não pode, portanto, exigir a colação pretendida;
tem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir a colação tanto do imóvel quanto do valor pelo uso e ocupação que deixaram de ser pagos;
tem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir a colação apenas do imóvel doado, mas não do valor de uso e ocupação;
tem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir apenas a colação do valor por uso e ocupação;
tem capacidade sucessória, mas não tem direito à colação do imóvel doado nem do valor por uso e ocupação.