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A Lei 10.406/2002 afirma que na fundação o seu instituidor, em uma das hipóteses, o fará por escritura pública, devendo especificar o fim a que se destina. Dentre as obrigações inerentes ao ato está a elaboração do estatuto da fundação projetada, sendo submetida à aprovação pela autoridade competente. Ainda, a legislação supracitada diz que se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, a incumbência caberá ao Ministério Público, em:
Noventa dias.
Cento e vinte dias.
Cento e oitenta dias.
Sessenta dias.