São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Sobre o dolo, assinale a alternativa INCORRETA.
Se ambas as partes procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização, cabendo ao juiz definir a intensidade do dolo de cada um a partir das provas e do contexto fático apresentado.
O dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.