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Gustavo celebrou um contrato com Juliana por meio do qual o primeiro prometia vender para a segunda uma obra de arte que integrava sua pinacoteca particular após o prazo de doze meses. O contrato previa a cobrança de multa em valor elevado no caso de descumprimento por qualquer das partes. No acordo, porém, também ficou estabelecido que Gustavo se reservava o direito potestativo de, caso julgasse conveniente, arrepender-se da promessa e pedir o desfazimento do contrato, dentro do prazo máximo de seis meses contados da data de celebração.
Considerando que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e eficaz, bem como que já se passaram sete meses desde a data de celebração da promessa de compra e venda da obra de arte sem que Gustavo tenha exercido o seu direito ao arrependimento, é correto afirmar que:
se quiser, Juliana pode renunciar à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo, em favor dele;
eventual renúncia por parte de Juliana à decadência do direito ao arrependimento de Gustavo seria nula;
se quiser, Juliana ainda pode renunciar à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento, em favor dele;
eventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria nula;
eventual renúncia por parte de Juliana à prescrição da pretensão de Gustavo ao arrependimento seria válida, desde que não seja prévia.