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João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido.
Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de:
cinco anos, com base no Código Civil, pois seria o prazo para o exercício do direito de regresso da seguradora frente ao causador direto do dano;
cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de seguro se constitui como uma relação de consumo;
três anos, com base no Código Civil, pois o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento frente ao terceiro causador do dano;
um ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão do segurador contra o segurado;
um ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão da reparação civil.