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A sociedade limitada X contrata empréstimo bancário com o Banco Y. Maria, sócia da sociedade limitada X, voluntariamente concede em garantia ao empréstimo contratado o imóvel único no qual mantém moradia com sua família, por meio de constituição de alienação fiduciária. Inadimplente a sociedade limitada X, o Banco Y, credor fiduciário, executa a garantia que recai sobre o imóvel, consolidando a propriedade resolúvel em seu favor.
A respeito do caso, é correto afirmar que:
a impenhorabilidade do bem de família prevalece sobre a alienação fiduciária em garantia, ainda que livremente pactuada entre Maria e o Banco Y;
tal como na hipoteca, é presumido o benefício à entidade familiar de Maria na contratação do empréstimo bancário pela sociedade limitada X, gravado de garantia fiduciária;
a alienação fiduciária em garantia é inválida por tratar-se de bem de família a garantia ofertada, não tendo sido os valores obtidos com o empréstimo feitos em favor do imóvel ou da unidade familiar;
dado que a alienação fiduciária em garantia foi livremente pactuada, o imóvel pertencente à entidade familiar é impenhorável, tendo em vista que não se aplicam as exceções do Art. 3º da Lei nº 8.009/1990;
o inadimplemento do contrato de empréstimo bancário pela sociedade limitada X consolida a propriedade imóvel em nome do Banco Y, independentemente da natureza do bem dado em garantia por meio da alienação fiduciária.