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A responsabilidade civil pós-contratual

A responsabilidade civil pós-contratual

A

depende de expressa previsão contratual.

B

resta configurada apenas nos casos em que a parte prejudicada comprove que a outra parte agiu com má-fé.

C

caracteriza-se pelo dever de responsabilização pelos danos advindos após a extinção do contrato, desde que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação.

D

é também conhecida como culpa post pactum finitum e tem por fundamento o princípio da boa-fé objetiva e o cumprimento da obrigação contratual secundária.

E

constitui um dever principal de conduta, uma vez que pode gerar a obrigação de indenizar as perdas e danos decorrentes da violação do contrato.