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No que toca à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, é correto afirmar que:
A teoria menor, adotada pelo atual Código Civil, exige a existência apenas de prova de prejuízo da parte para a adoção da desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é plenamente admissível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam qualquer sócio da sociedade empresária, especialmente o majoritário, mesmo que nunca tenha participado dos atos sociais da empresa ou exercido a função de seu administrador, uma vez que essa é a intenção do legislador.
Confusão patrimonial é definida pela lei como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica não gera presunção de abuso da personalidade jurídica apto a embasar a sua desconsideração, devendo haver a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica.
O Código Civil vigente não adota a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, que encontra adoção no sistema judicial brasileiro apenas por uma construção dos tribunais.