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À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar, sobre a consignação de parcelas de empréstimo bancário, que:
é abusiva a modalidade de crédito consignado vinculada à emissão de cartão de crédito (ou cartão de crédito consignado), por constituir venda casada;
a retenção de parcelas de mútuo em conta-corrente não se sujeita aos limites legais de margem consignável em contracheque, sem prejuízo de que, pelas vias próprias, possa-se reconhecer e tratar eventual superendividamento;
força da teoria do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer os percentuais mais benéficos de consignação em folha de pagamento, mesmo quando legislação específica previr maior valor;
a limitação etária à contratação de empréstimo consignado (por exemplo, casos em que o banco não permite que, ao fim programado das parcelas, o mutuário já conte mais de 80 anos) é abusiva, na medida em que põe em desvantagem exagerada o idoso;
os limites de consignação em folha de pagamento devem observar o valor dos rendimentos brutos do mutuário, antes dos demais descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, eventual pensão alimentícia etc.).