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Em demanda de divórcio cumulada com alimentos, o ex-marido propõe à ex-mulher sustentá-la para o resto da vida, abastadamente, desde que ela acrescesse a seu sobrenome a palavra Traíra, a fim de que ficasse para sempre marcada pelo que lhe fizera durante o casamento.
A ex-esposa aceita a proposta, porque estava necessitada financeiramente e também porque consegue negociar a possibilidade de abreviar o sobrenome para evitar sua divulgação.
Nesse caso, é correto afirmar que o acordo:
deverá ser homologado, considerando que as partes são maiores e capazes, de modo que sua autodeterminação deve ser prestigiada, especialmente quando se mostrar essencial à autossubsistência;
não poderá ser homologado, porque envolve direito da personalidade, irrenunciável; mas, diante do interesse manifestado pela ex-mulher, poderia ser aproveitado pela adoção de um pseudônimo, cujo regime jurídico é mais brando e diferente daquele que rege o nome;
só poderá ser homologado se as partes conferirem natureza indenizatória aos pagamentos realizados pelo ex-marido, porque ninguém pode ser remunerado pela renúncia a direitos da personalidade, apenas compensado por indenização por danos morais;
não poderá ser homologado, porque envolve direito da personalidade, irrenunciável; sendo certo que igual raciocínio seria desenvolvido caso envolvesse um pseudônimo, cuja proteção legal é idêntica à dispensada ao nome;
só poderá ser homologado se as partes conferirem natureza transitória ao acréscimo do sobrenome, porque aí se terá uma limitação parcial e passageira de direito da personalidade.