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Acerca dos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar que
o falso motivo, o erro na indicação da pessoa ou coisa, bem como o erro de cálculo, tornam o negócio jurídico nulo de pleno direito, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante.
nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que, sem ela, o negócio não se teria celebrado.
no apreciar a coação, ter-se-ão em conta, a idade, o sexo, a condição, a saúde e o temperamento do paciente, bem como as condições pessoais do coator.
configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido ou não pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, segundo os valores apurados ao tempo em que for pronunciada a nulidade.