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A sociedade XYZ, que passava por dificuldades financeiras, conseguiu locar um imóvel comercial mediante oferecimento de fiança, a qual fora prestada, concomitantemente, por José, sócio menor de idade, representado, no ato, por seu pai, e por Sérgio, diretor administrativo, que, à época, vivia em união estável com Mariana.
Sobrevindo o inadimplemento, o locador requereu a penhora do bem de família de José e de dinheiro de Sérgio disponível em conta.
Nesse caso, é correto afirmar que:
consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a penhora de bem de família do fiador em caso de locação de imóvel comercial, porque não se colocam, nesses casos, os mesmos interesses que orientaram a tese quanto às locações residenciais (fomentar o acesso à moradia);
à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de outorga uxória para a prestação de fiança leva apenas à inoponibilidade da garantia ao cônjuge que a ela não anuiu;
se o locador comprovar que o imóvel de José está hipotecado para outro credor, cessará a proteção ao bem de família, por força da disposição do próprio beneficiário que dela abriu mão;
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a equiparação, inclusive constitucional, da união estável ao casamento, leva à igualdade de regimes jurídicos, notadamente em relação à necessidade de outorga uxória sob pena de ineficácia total, imprescindível nesse caso, ainda que o locador não soubesse que Sérgio era companheiro de Mariana;
é nula a fiança prestada por José, mesmo com representação por seu pai, por falta de autorização judicial.