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O banco XYV ajuíza demanda de cobrança em face da sociedade W1S Ltda. e de seu diretor e sócio, Ataulfo. Pede a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, sob o fundamento de que Ataulfo agiu com excesso de poderes, assumindo compromissos financeiros que iam além dos poderes de gestão outorgados a ele pelo contrato social e pela lei.
Nesse caso, é correto afirmar que:
é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para cobrar diretamente de Ataulfo a dívida assumida;
o banco XYV invoca a teoria menor da personalidade jurídica, aplicável ao caso;
o banco XYV invoca a teoria maior da personalidade jurídica, aplicável ao caso;
o banco XYV deverá cobrar a dívida exclusivamente em face da sociedade W1S que, posteriormente, terá direito de regresso em face de Ataulfo;
o banco XYV deverá cobrar a dívida exclusivamente em face da sociedade W1S, sem possibilidade de direito de regresso em face de Ataulfo, por força da teoria da aparência.