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O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor de
boa-fé deverá restituir os frutos pendentes e indenizar os frutos colhidos com antecipação.
má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, sem direito às despesas da produção e custeio.
má-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
má-fé terá o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas.