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O juiz declarará a ausência de pessoa que desapareça do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Sobre a ausência, é correto afirmar que
decorridos três anos da arrecadação dos bens do ausente, ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando dois anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de um ano antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito com o trânsito em julgado; mas, com a publicação pela imprensa, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente.