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Benedito vendeu para Rodrigo sua casa em Aquidabã pelo valor de cinco milhões de reais por instrumento particular.
Pago o preço, Benedito recusou-se a cumprir o contrato. Rodrigo judicializou a disputa e o juiz, embora tenha reconhecido a falta da escritura pública para celebração do negócio, recebeu-o como promessa de compra e venda, espécie de negócio jurídico que não exige forma especial.
Nesse caso, é correto afirmar que o juiz:
equivocou-se, porque, em se tratando de nulidade absoluta por defeito de forma, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo;
acertou, porque havia causa de mera anulabilidade, a qual admite confirmação pelas partes;
acertou ao realizar a conversão, mesmo diante de causa de nulidade;
acertou ao realizar a convalidação, mesmo diante de causa de anulabilidade;
acertou ao reconhecer a convalescença, mesmo diante de causa de nulidade.