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No que diz respeito à nomeação do curador para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, assinale a alternativa correta.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Na falta de cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes, é curador legítimo o colateral que se mostrar mais apto.
Na falta de cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais, compete ao Ministério Público a indicação do curador.
Na falta de cônjuge ou companheiro e ascendentes, será nomeado como curador legítimo o descendente mais próximo.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo qualquer um dos ascendentes.


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