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Acerca da tomada de decisão apoiada prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência,

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Acerca da tomada de decisão apoiada prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência,


A

antes de se pronunciar sobre seu pedido, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente a pessoa com deficiência requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.


B

em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre os apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, determinar a mudança dos apoiadores para que possam decidir sobre a questão.


C

terceiro com quem à pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que o Ministério Público valide qualquer contrato ou acordo, especificando, por escrito, a regularidade das cláusulas que tenham sido rejeitadas pelos apoiadores.


D

os familiares da pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os compromissos e os limites do apoio a ser oferecido pelos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.


E

eu pedido será requerido pelo curador da pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio, na tomada de decisão, sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes elementos e informações necessários para que a pessoa apoiada possa exercer sua capacidade.