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Arnaldo, ao testar por instrumento público, realiza a seguinte disposição de seu patrimônio: “considerada a integralidade de meus bens, deixo 75% a meus três filhos, na proporção de 25% para cada. Com relação aos 25% restantes do mesmo patrimônio, lego-os a meus sobrinhos Arnaldinho e Arnaldina, na proporção de 12,5% para cada um”.
Nesse caso, a disposição de última vontade é:
válida e eficaz, a despeito de versar, também, sobre a legítima;
inválida, na medida em que avança a bens da legítima, o que é vedado pelo Art. 1.857, §1º, do Código Civil, sendo certo que não pode ser reduzido tampouco aproveitado a qualquer título;
inválida, na medida em que avança a bens da legítima, o que é vedado pelo Art. 1.857, §1º, do Código Civil, mas pode sofrer redução, de modo que Arnaldinho e Arnaldina recebam 25% da parte disponível;
inválida, na medida em que avança a bens da legítima, o que é vedado pelo Art. 1.857, §1º, do Código Civil, de modo que somente poderá ser aproveitada como codicilo quanto aos bens de pequeno valor que compuserem o patrimônio de Arnaldo;
válida, porém ineficaz na parte que avança a bens da legítima, o que é vedado pelo Art. 1.857, §1º, do Código Civil, de modo que os percentuais cogitados incidam apenas sobre a parte disponível.


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