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O direito de laje, previsto no artigo 1.510-A do Código Civil, constitui direito

O direito de laje, previsto no artigo 1.510-A do Código Civil, constitui direito

A

real, em que a unidade imobiliária autônoma é constituída em matrícula própria e na qual o titular pode dela usar, gozar e dispor.

B

obrigacional, em que, por ajuste verbal ou escrito, o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção, a fim de que o titular da laje possa ali edificar.

C

contratual decorrente do comodato, o qual tem por principais características a gratuidade e a limitação temporal do ajuste.

D

obrigacional, no qual é permitida a cessão da superfície superior e vedada a cessão da área inferior da construção-base.

E

real, em que a instituição da laje implica em atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje.