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Cláudia comparece à unidade de atendimento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, afirmando que não consegue regularizar junto aos órgãos públicos a situação do imóvel, de valor superior a 30 salários mínimos, no qual reside com sua família, há mais de cinco anos, pois esses não aceitam a documentação que alega comprovar a compra e venda do imóvel. Analisando os documentos, a Defensora Pública responsável pelo atendimento verifica que Cláudia possui apenas um contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel datado de 2017, com cláusula de irretratabilidade, mas não houve registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Diante desta documentação, Cláudia deve ser informada que
já houve a transferência da propriedade por meio da tradição, configurada com a obtenção da posse do imóvel para fins residenciais.
já houve a transferência do domínio do imóvel por meio do contrato com cláusula de irretratabilidade, de modo que não há necessidade de adjudicação compulsória ou usucapião para o reconhecimento da propriedade.
ainda não houve a transferência do domínio do imóvel, que poderá ser feito somente por meio de usucapião, pois a adjudicação compulsória apresenta como requisito o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
ainda não houve a transferência do domínio do imóvel, que poderá ser feito somente por meio de adjudicação compulsória, pois não se verifica o cumprimento de prazo suficiente para pleitear o reconhecimento de nenhuma modalidade de usucapião.
ainda não houve a transferência do domínio do imóvel, que poderá ser feito por meio de adjudicação compulsória ou usucapião, se presentes os requisitos para tanto.


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