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Maria e João, brasileiros naturalizados, casaram-se formalmente em Las Vegas, Estados Unidos, no ano passado, em uma grande celebração. Voltaram para o Brasil e decidiram comprar um apartamento maior, já que Maria descobriu-se grávida de três semanas, razão pela qual o apartamento atual estava pequeno. Muito felizes com a notícia e empolgados com a nova casa escolhida, encaminharam-se ao cartório para lavrar a escritura de compra e venda do novo lar. Lá chegando, o tabelião informou-os que não poderia constar em suas qualificações o estado civil de “casado(a)”, o que os deixou realmente muito tristes.
A razão da atitude do tabelião, segundo a legislação civil, deu-se porque, no Brasil, o casamento realizado no exterior é:
inexistente, tendo que ser repetido em território nacional para adquirir existência, validade e eficácia;
existente, tendo que passar por processo de apostilamento e posterior registro no RCPN, para adquirir validade e eficácia;
existente e válido, tendo que passar por processo de apostilamento e posterior registro no RCPN, para adquirir eficácia;
existente e eficaz, tendo que passar por processo de apostilamento e posterior registro no RCPN, para adquirir validade;
existente, válido e eficaz, sendo incorreta a informação passada pelo tabelião.


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