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Gilberto foi denunciado pelo crime de roubo qualificado, o...

Gilberto foi denunciado pelo crime de roubo qualificado, o que culminou em sua condenação. Passados 3 (três) anos de seu encarceramento, foi reconhecido erro judiciário e excesso de prisão, resultando em sua libertação. Gilberto, então, procurou um advogado com vistas a pleitear reparação material e moral em face do Estado, dada a natureza dos danos sofridos. Antes disso, porém, Gilberto faleceu, mas seus herdeiros decidiram ajuizar a ação. A Fazenda Pública, em sua resposta processual e entre outros argumentos, sustentou que o falecimento de Gilberto obstaria o ajuizamento do pedido de reparação por danos morais deduzido pelos herdeiros, pois o direito à respectiva indenização, dada sua natureza, não se transmitiria aos sucessores, que somente teriam legitimidade para os pleitos relativos aos alegados danos materiais. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tomando por base a hipótese dada, é correto afirmar que a tese sustentada pela Fazenda Pública:


A

Tem amparo na jurisprudência do STJ, que pacificou entendimento no sentido de que o direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular apenas para o prosseguimento da ação indenizatória que tenha sido ajuizada pela própria vítima do ilícito.


B

Tem amparo na jurisprudência do STJ, segundo o qual a violação moral atinge apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, sendo, portanto, o direito à indenização intransmissível aos herdeiros do titular falecido.


C

Não tem amparo na jurisprudência do STJ, que ao se pronunciar sobre o tema consolidou entendimento no sentido de que a vítima do ilícito que ajuíza ação com finalidade exclusiva de reparação material, nada pleiteando em relação aos danos morais decorrentes do mesmo fato, renuncia tacitamente à pretensão indenizatória de natureza moral, a qual não se transmite aos herdeiros.


D

Não tem amparo na jurisprudência do STJ, que pacificou entendimento no sentido de que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.


E

Tem amparo na jurisprudência do STJ, que pacificou entendimento no sentido de que, apesar de a violação moral atingir apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, a transmissibilidade aos herdeiros dependeria de manifestação expressa do titular originário do direito à reparação.