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O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente são considerados, para o Código Civil, bens imóveis. Sobre isso, NÃO perdem caráter de imóvel
os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados.
os materiais provenientes da demolição de algum prédio.
as energias que tenham valor econômico.
as edificações que, separadas do solo e sem conservar sua unidade, forem removidas para outro local.