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Em março de 2020, Pedro, casado com Ana pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2005, formalizou a venda de uma fazenda avaliada em R$ 3.000.000,00 a seu irmão Lucas pelo valor de R$ 200.000,00. No entanto, Pedro continuou utilizando a fazenda normalmente, auferindo renda das atividades agrícolas como se ainda fosse o proprietário. Não houve efetiva entrega do valor acordado, e Ana, esposa de Pedro, não teve ciência do negócio até abril de 2024, quando ocorreu o divórcio do casal. Diante do fato, Ana procura advogado especializado para saber seus direitos, pois a fazenda foi adquirida na constância do casamento e ela nunca teve ciência do negócio celebrado entre os irmãos.
Com base na situação apresentada e nos dispositivos legais aplicáveis, é correto afirmar que o negócio jurídico celebrado entre Pedro e Lucas
é anulável em razão da falta de outorga de Ana, no prazo decadencial de 2 anos a partir do conhecimento do fato.
seria anulável por conta do vício de lesão, em razão da venda do imóvel por valor manifestamente inferior ao avaliado, mas já ocorreu a decadência.
é nulo, mas poderá ser confirmado se Lucas complementar o valor do bem para corresponder ao preço justo.
é válido, porém ineficaz em relação à Ana, que poderá reivindicar sua meação sobre o imóvel.
é nulo, pois caracteriza simulação absoluta, não sendo passível de confirmação.