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Em março de 2020, Pedro, casado com Ana pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2...

Em março de 2020, Pedro, casado com Ana pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2005, formalizou a venda de uma fazenda avaliada em R$ 3.000.000,00 a seu irmão Lucas pelo valor de R$ 200.000,00. No entanto, Pedro continuou utilizando a fazenda normalmente, auferindo renda das atividades agrícolas como se ainda fosse o proprietário. Não houve efetiva entrega do valor acordado, e Ana, esposa de Pedro, não teve ciência do negócio até abril de 2024, quando ocorreu o divórcio do casal. Diante do fato, Ana procura advogado especializado para saber seus direitos, pois a fazenda foi adquirida na constância do casamento e ela nunca teve ciência do negócio celebrado entre os irmãos.


Com base na situação apresentada e nos dispositivos legais aplicáveis, é correto afirmar que o negócio jurídico celebrado entre Pedro e Lucas


A

é anulável em razão da falta de outorga de Ana, no prazo decadencial de 2 anos a partir do conhecimento do fato.


B

seria anulável por conta do vício de lesão, em razão da venda do imóvel por valor manifestamente inferior ao avaliado, mas já ocorreu a decadência.


C

é nulo, mas poderá ser confirmado se Lucas complementar o valor do bem para corresponder ao preço justo.


D

é válido, porém ineficaz em relação à Ana, que poderá reivindicar sua meação sobre o imóvel.


E

é nulo, pois caracteriza simulação absoluta, não sendo passível de confirmação.