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A Associação Beneficente Vida Plena iniciou suas atividades como uma entidade de fato em 2017, promovendo ações sociais e firmando parcerias com outras organizações. Contudo, a formalização do registro de sua constituição como pessoa jurídica ocorreu apenas em 2022, no devido órgão competente. Em 2024, um dos associados ajuizou ação judicial pleiteando a anulação da constituição da associação, alegando defeitos graves no seu ato registral. A defesa da associação, por sua vez, argumentou que o prazo para arguir a anulação já havia decaído, não assistindo razão ao alegado pelo associado. Com base no Código Civil brasileiro acerca das pessoas jurídicas, assinale a afirmativa correta quanto ao prazo decadencial para anular a constituição da Associação Beneficente Vida Plena.
O prazo de decadência é de cinco anos contados da data do início das atividades da associação de fato, sendo irrelevante a data de registro, assistindo razão, assim, à tese defendida pela Associação Beneficente Vida Plena.
O prazo de decadência deve ser contado desde 2017, considerando o início das atividades da associação como fato gerador da relação jurídica, assistindo razão, assim, à tese defendida pela Associação Beneficente Vida Plena.
Não há prazo decadencial aplicável, pois o vício no ato constitutivo registrado em 2022 torna a constituição da associação nula de pleno direito, permitindo que a ação judicial seja ajuizada a qualquer tempo, independentemente do decurso do prazo.
O prazo de decadência começa a contar a partir de 2022, quando a associação foi formalmente registrada, independentemente de suas atividades anteriores, assistindo razão, assim, ao associado que ajuizou a ação judicial visando à nulidade do ato constitutivo Associação Beneficente Vida Plena.