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De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil de 2002), cessará, para os menores de dezoito anos, a incapacidade
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, desde que suprida por homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver doze anos completos.
pelo casamento religioso, desde que autorizado pelo magistrado da comarca no qual reside.
pela aprovação em concurso público de nível superior.
pela colação de grau em curso de ensino superior.