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João celebrou com Maria uma promessa irretratável de compra e venda de um imóvel residencial no valor de R$ 500.000,00. O contrato foi registrado no Cartório de Imóveis, e João pagou R$ 50.000,00 a título de sinal. No entanto, após o cumprimento de todas as obrigações por parte de João, Maria informou que havia pensado melhor e desistido do negócio, recusando-se a formalizar o contrato definitivo e outorgar a escritura e, desde já, se comprometendo a devolver o valor do sinal. João, insatisfeito, procura assessoria jurídica para saber quais são os seus direitos, afirmando que tem o interesse em adquirir o imóvel.
Diante dessa situação narrada e com base na legislação aplicável, é correto afirmar que:
João poderá promover a adjudicação compulsória para obrigar Maria a transferir a propriedade do imóvel, pois a promessa irretratável de compra e venda, registrada e acompanhada do pagamento do sinal, confere a ele esse direito;
João não poderá exigir a outorga da escritura definitiva, pois não houve a integralização do pagamento, mas pode pleitear indenização por perdas e danos;
João deverá solicitar a rescisão do contrato com a devolução em dobro do sinal, pois a recusa de Maria inviabiliza a concretização do negócio;
João deverá ingressar com uma ação declaratória do seu direito de propriedade, servindo a sentença judicial como título hábil para a promoção da adjudicação compulsória do imóvel;
o vendedor tem livre escolha para optar pela devolução em dobro do sinal ou pela celebração do contrato definitivo por se tratar de contrato preliminar.