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Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:

Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:


A

Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da morte do de cujus.


B

Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura do testamento cerrado.


C

Na sucessão legítima podem ainda ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivo este ao abrir-se a sucessão.


D

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, entre outros, a concubina do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de um ano.


E

São anuláveis as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.