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Confira-se trecho da doutrina de Annelise Monteiro Steigleder citado no voto do Ministro Luís Felipe Salomão no Recurso Especial Repetitivo nº 1.374.284 - MG:
“__________ é o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar. (...) Enquanto que na responsabilidade civil subjetiva a imputação do dano irá ligar-se à ideia de previsibilidade, na responsabilidade objetiva, o requisito da previsibilidade não existe, sendo que o critério de imputação do dano ao agente se amplia, quase aproximando-se de um enfoque puramente material, de tal modo que, com a prova de que a ação ou omissão foi a causa do dano, a imputação é quase automática. O ordenamento supõe que todo aquele que se entrega a atividades gravadas com responsabilidade objetiva deve fazer um juízo de previsão pelo simples fato de dedicar-se a elas, aceitando com isso as consequências danosas que lhe são inerentes. O explorador da atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela.”
(STEIGLEDER, Annelise Monteiro, MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Orgs.). Doutrinas essenciais de direito ambiental: responsabilidade em matéria ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. v, 2011, p. 43-48).
O elemento da responsabilidade civil que melhor preenche a lacuna no início do excerto é:
nexo de causalidade, cuja demonstração também se exige na responsabilidade objetiva informada pela teoria do risco integral;
nexo de causalidade, cuja demonstração se dispensa na responsabilidade objetiva informada pela teoria do risco integral;
resultado lesivo, cuja demonstração também se exige na responsabilidade objetiva informada pela teoria do risco integral;
resultado lesivo, cuja demonstração se dispensa na responsabilidade objetiva informada pela teoria do risco integral;
ato lesivo, cuja materialidade deve ser demonstrada também na responsabilidade objetiva informada pela teoria do risco integral.


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